Traição, Infidelidade, Adultério, Deveres, Divisão de Bens.
A separação judicial litigiosa e/ou o divórcio litigioso ocorrem quando o um dos cônjuges não quer se separar do outro, quando não se chega a um acordo sobre os direitos de cada um, ou, ainda há, violação dos deveres do casamento, existindo portanto, desentendimentos entre o casal.
Neste caso, cada um será representado em Juízo por seu próprio Advogado, ficando a cargo do Juiz decidir os desentendimentos do casal, estabelecendo as normas da Separação que serão determinadas por uma sentença.
A Lei nº 11.106/05 alterou alguns dispositivos, entre eles, o de não considerar o adultério como crime.
Porém, na ocorrência de adultério, infidelidade, traição, há a possibilidade do cônjuge traído solicitar a compensação pelo dano moral sofrido, na forma de indenização.
Entretanto, a infidelidade, traição, adultério deve ser público, vexatória, colocando o outro em situação de constrangimento.
É possível realizar o pedido Judicial de Cautelar de Separação de Corpos, provando que após os fatos e consequentemente com a violação dos deveres do casamento, a vida conjugal se torne insuportável.
São deveres de ambos os cônjuges (Art. 1.566 do Código Civil):
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.