Imóvel na Planta

Reclamações Construtoras
Atraso na Obra e Entrega das Chaves, Devolução SATI e Corretagem, Rescisão, Reparação de Danos

. Devolução em dobro da cobrança ilegal de SATI Comissão de Corretagem
. Cobrança ilegal de juros, capitalização, condomínio antes do final da obra
. Descumprimento do Prazo de entrega das chaves ou do habite-se; Reparação de Danos.
. Não cumprimento de qualquer termo de contrato/proposta.
. Cobrança de taxa indevida (cadastro, elaboração de contrato, aferição de idoneidade).
. Dúvidas sobre cobranças diversas (taxas, encargos, juros abusivos).
. Qualidade da construção (defeitos, vazamentos, impermeabilização).
. Divergências com o memorial descritivo

E, sabido que a não entrega das chaves na data definida em contrato, caracteriza-se o rompimento do contrato, e, decorrentes prejuízos ao consumidor a serem reparados.
É possível buscar a rescisão do contrato, onde o consumidor tem direito a receber de volta os valores pagos, com a devida correção monetária e das multas contratuais, além da reparação de danos.
Na reparação, cabe solicitar indenização de todos os danos materiais que estejam sendo impostos pela situação causada: moradia (aluguel, condomínio, IPTU) e demais despesas arcadas pelo comprador.

Na hipótese do comprador ter adquirido imóvel para renda com alugueis, deve-se considerar como devido este valor de aluguel. Normalmente é fixado pela Justiça em média 0,5% a 1% do valor de mercado do imóvel, multiplicado pelos meses de atraso na entrega.
É possível recorrer à justiça propondo ação indenizatória, em até 5 anos da data de início do atraso.

Em grande parte dos contratos de venda de imóvel na planta, é prevista uma carência para a entrega da obra, sem comprovação de qualquer fato. Isto coloca o consumidor em uma situação de desequilíbrio em relação à empresa, situação prevista pelo código do consumidor, gerando a anulação deste tipo de cláusula.
Em muitas situações, os contratos cobram do comprador o pagamento de juros nas parcelas anteriores ao recebimento das chaves do imóvel, mesmo antes de concluída a obra.
A devolução do pagamento indevido pode ser solicitada com restituição em dobro do valor atualizado.

Solicite a correção do pagamento pelo valor correto.

Dúvidas dos consumidores sobre compra de imóveis na planta
1. Comprei um imóvel na planta e no contrato há uma cláusula que dá à construtora o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isso é permitido?
Não. Segundo o Procon a cláusula é abusiva, porque reflete um desequilíbrio no contrato. No caso de inadimplência do consumidor, não há qualquer prazo de prorrogação para o pagamento da prestação em atraso. Então, não caberia tolerância no atraso da entrega. Mesmo tendo assinado contrato com previsão de atraso, segundo o Procon, o comprador pode recorrer à Justiça para cobrar prejuízos.

2. A obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?
Sim. Em caso de atraso da obra, o consumidor que quiser cancelar o contrato tem direito a receber de volta tudo que pagou, corrigido monetariamente. O consumidor tem ainda direito de solicitar na Justiça ressarcimento por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves, como aluguel, por exemplo.

3. Ainda não recebi as chaves e o condomínio está sendo cobrado. Essa cobrança é permitida?
Se o atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a cobrança de condomínio é indevida.

4. A construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência?
A construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for solicitado pelo consumidor. A empresa deve informar de maneira clara em que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante. A taxa de interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer o financiamento, que não o indicado pela construtora também é considerada abusiva.

5. O consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?
O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.
Na maior parte das vezes o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo. Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.

7. Os panfletos de publicidade devem ser guardados após ser concretizada a compra?
Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

8. Quais os cuidados ao assinar o contrato de compra e venda?
Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:
– Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóvel devidamente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
– Leia atentamente o contrato e caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado especializado;
– O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento e taxas de juros de financiamento e de mora;
– Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;

9. O banco que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?
Não. Essa prática é a denominada “venda casada”, considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

10. Os contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra
Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é o indicador da evolução dos custos da construção civil (principalmente o INCC – Índice Nacional de Custo da Construção). Após a construção/entrega das chaves, o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro, o que deve ser informado previamente.

Fonte: Fundação Procon

Abrir Chat
Precisa de Ajuda?
Olá, podemos te ajudar?