Divórcio no Cartório, Consensual / Amigável

Divorcio no Cartório, Consensual/Amigável (CPC /2015)

CPC/2015

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2ºO tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Requisitos básicos da nova lei
Não podem ter filhos menores de 18 anos ou incapazes (que necessitem de tutela ainda que tenham alcançado a maioridade). O pagamento dos alimentos deve expressar a decisão dos cônjuges sobre o valor e do modo que um dos cônjuges pagará ao outro ou a dispensa deste pagamento. A descrição dos bens adquiridos durante o casamento e a forma como será partilhado. A escolha da manutenção ou não do sobrenome incorporado no casamento por um dos cônjuges. Assistência de Advogado.

Pouca burocracia e rapidez para se divorciar De agora em diante, o casal que estiver se separando ou se divorciando de forma amigável, sem filhos menores ou inválidos, poderá avaliar a melhor opção em termos de custos (judicial ou cartório– que nem sempre, dependendo o caso, é a opção mais barata).

O casal poderá ficar isento das despesas se comprovar que não tem condições financeiras para pagar as despesas do divórcio.

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